A Agência Nacional de Aviação Civil (Anac) publicou nesta segunda-feira no Diário Oficial da União resolução sobre procedimentos de inspeção de segurança contra atos de interferência ilícita nos aeroportos. Nesta nova fase de concessão de aeroportos à iniciativa privada, a resolução destaca que a inspeção de segurança da aviação civil será conduzida por agente de proteção contratado pelo operador do aeródromo, sob supervisão da Polícia Federal.
A inspeção deve utilizar máquina de raio X, pórtico detector de metais e “inspeção manual da bagagem de mão” quando for necessário.
Em caso de dúvida durante o processo de inspeção de segurança o passageiro deverá retirar a vestimenta suspeita, em local reservado. A resolução traz também a lista de itens que não devem ser transportados na cabine das aeronaves.
Procedimentos adotados durante inspeção de segurança
1 – a fila de passageiros será organizada por meio do controle de fluxo, devendo os passageiros aguardar a vez na posição demarcada e se direcionar para o pórtico detector de metais, somente quando autorizados pelo APAC.
2 – os passageiros devem colocar na bandeja de inspeção todos os seus pertences, inclusive elefones celulares, chaves, câmeras e porta-moedas.
3 – o passageiro, ao passar pelo procedimento de detecção de metais, deverá estar com as mãos livres.
4 – caso o alarme sonoro do pórtico detector de metais seja disparado, o passageiro deverá ser inspecionado com detector manual de metais, observando-se os seguintes procedimentos: após a inspeção com detector manual de metais e localização do objeto que ocasionou o seu acionamento, este deve ser submetido à inspeção de segurança e o passageiro passar novamente pelo pórtico, mas em caso de novo disparo do alarme, o procedimento deve ser realizado novamente e a inspeção com o detector manual de metais deve ser repetida, até que não seja acusado mais a presença de objeto metálico. Porém, se ocorrer impossibilidade de se identificar com segurança o objeto causador do acionamento do detector de metais, o passageiro deve ser submetido à busca pessoal;
5 – aleatoriamente e sempre que julgado necessário, os passageiros devem passar por medidas adicionais de segurança, que podem incluir busca pessoal, inspeção manual da bagagem de mão.
6- em caso de dúvida durante o processo de inspeção de segurança da aviação civil contra atos de interferência ilícita, o APAC deverá solicitar que o passageiro retire, para inspeção específica : algum tipo de vestimenta que possa ocultar item proibido, qualquer calçado com característica que permita ocultar algum item proibido.
7- após o processo de inspeção, na impossibilidade de assegurar que o passageiro não porta item proibido, o seu acesso às áreas restritas de segurança será negado.
8-a criança de colo deve ser retirada do carrinho e submetida à inspeção por meio do detector de metais.
9- O passageiro com necessidade de assistência especial, deve ter prioridade para ser inspecionado, inclusive em relação aos tripulantes.
10- o passageiro que, por motivo justificado, não puder ser inspecionado por meio de equipamento detector de metal, deverá submeter-se a busca pessoal.
11- as mulheres grávidas, caso solicitem, podem ser inspecionadas por meio de detector manual de metais ou por meio de busca pessoal.
12- todas as pessoas, inclusive a tripulação, os empregados do aeroporto e os servidores públicos, deverão passar pelos procedimentos de inspeção de segurança antes de ingressarem em áreas restritas de segurança.
13- os servidores da Polícia Federal ou, na sua ausência, os do órgão de segurança pública responsável pelas atividades AVSEC no aeroporto, não estão sujeitos à inspeção pessoal de segurança.
14- – a realização de inspeção dos servidores públicos que sejam credenciados pelo operador aeroportuário e que possuam porte de arma por prerrogativa de cargo, quando em serviço, deverá ser realizada de forma aleatória e eventual, sob coordenação da Polícia Federal.
15- -Os tripulantes, utilizando canais de inspeção de passageiros, têm prioridade para serem inspecionados, exceto em relação aos passageiros com necessidade de assistência especial.
16- durante a inspeção de segurança, quando for detectado algum item proibido, novos procedimentos serão adotados.
Itens proibidos em voo:
A lista de itens proibidos poderá ser atualizada pela ANAC conforme se julgue necessário.
Para garantir a segurança da aviação civil, poderá ser determinado que um item que não conste expressamente na lista seja proibido, desde que possa representar um risco para a saúde,
I- Pistolas, armas de fogo e outros dispositivos que disparem projéteis – dispositivos que podem ou aparentam poder ser utilizados para causar ferimentos graves através do disparo de um projétil, incluindo:
1) armas de fogo de qualquer tipo, tais como pistolas, revólveres, carabinas, espingardas;
2) armas de brinquedo, réplicas ou imitações de armas de fogo que podem ser confundidas com armas verdadeiras;
3) componentes de armas de fogo, excluindo miras telescópicas;
4) armas de pressão por ação de ar e gás comprimido ou por ação de mola, tais como armas de paintball, airsoft, pistolas e espingardas de tiro a chumbo ou outros materiais;
5) pistolas de sinalização e pistolas de partida esportiva;
6) bestas, arcos e flechas;
7) armas de caça submarina, tais como arpões e lanças; e
8) fundas e estilingues;
II- Dispositivos neutralizantes – dispositivos destinados especificamente a atordoar ou a imobilizar, incluindo:
1) dispositivos de choque elétrico, tais como armas de choque elétrico e bastões de choque elétrico;
2) dispositivos para atordoar e abater animais; e
3) químicos, gases e aerossóis neutralizantes ou incapacitantes, tais como spray de pimenta, gás lacrimogêneo, sprays de ácidos e aerossóis repelentes de animais;
III- Objetos pontiagudos ou cortantes – objetos que, devido à sua ponta afiada ou às suas arestas cortantes, podem ser utilizados para causar ferimentos graves, incluindo:
1) objetos concebidos para cortar, tais como machados, machadinhas e cutelos;
2) piolets e picadores de gelo;
3) estiletes, navalhas e lâminas de barbear, excluindo aparelho de barbear em cartucho;
4) facas e canivetes com lâminas de comprimento superior a 6 cm;
5) tesouras com lâminas de comprimento superior a 6 cm medidos a partir do eixo;
6) equipamentos de artes marciais pontiagudos ou cortantes;
7) espadas e sabres; e
8) instrumentos multifuncionais com lâminas de comprimento superior a 6 cm;
d) ferramentas de trabalho – ferramentas que podem ser utilizadas para causar ferimentos graves ou para ameaçar a segurança da aeronave, incluindo:
1) pés-de-cabra e alavancas similares;
2) furadeiras e brocas, incluindo furadeiras elétricas portáteis sem fios;
3) ferramentas com lâmina ou haste de comprimento superior a 6 cm que podem ser utilizadas como arma, tais como chaves de fendas e cinzéis;
4) serras, incluindo serras elétricas portáteis sem fios;
5) maçaricos;
6) pistolas de cavilhas, pistolas de pregos e pistolas industriais; e
7) martelos e marretas;
IV- Instrumentos contundentes – objetos que podem causar ferimentos graves se utilizados para agredir alguém fisicamente, incluindo:
1) tacos de beisebol, pólo, golfe, hockey, sinuca e bilhar;
2) cassetetes, porretes e bastões retráteis;
3) equipamentos de artes marciais contundentes; e
4) soco-inglês;
V- Substâncias e dispositivos explosivos ou incendiários – materiais e dispositivos explosivos ou incendiários que podem ou aparentam poder ser utilizados para causar ferimentos graves ou para ameaçar a segurança da aeronave, incluindo:
1) munições;
2) espoletas e fusíveis;
3) detonadores e estopins;
4) réplicas ou imitações de dispositivos explosivos;
5) minas, granadas e outros explosivos militares;
6) fogos de artifício e outros artigos pirotécnicos;
7) botijões ou cartuchos geradores de fumaça;
8) dinamite, pólvora e explosivos plásticos;
9) substâncias sujeitas a combustão espontânea;
10) sólidos inflamáveis, considerados aqueles facilmente combustíveis e aqueles que, por atrito, podem causar fogo ou contribuir para ele, tais como pós metálicos e pós de ligas metálicas;
11) líquidos inflamáveis, tais como gasolina, etanol, metanol, óleo diesel e fluido de isqueiro;
12) aerossóis e atomizadores, exceto os de uso médico ou de asseio pessoal, sem que exceda a quantidade de quatro frascos por pessoa e que o conteúdo, em cada frasco, seja inferior a 300 ml ou 300 g;
13) gases inflamáveis, tais como metano, butano, propano e GLP;
14) substâncias que, em contato com a água, emitem gases inflamáveis;
15) cilindros de gás comprimido, inflamável ou não, tais como cilindros de oxigênio e extintores de incêndio; e
16) isqueiros do tipo maçarico, independente do tamanho;
VI- substâncias químicas, tóxicas e outros itens perigosos – substâncias capazes de ameaçar a saúde das pessoas a bordo da aeronave ou a segurança da própria aeronave, incluindo:
1) cloro para piscinas e banheiras;
2) alvejantes líquidos;
3) baterias com líquidos corrosivos derramáveis;
4) mercúrio, exceto em pequena quantidade presentes no interior de instrumentos de medição térmica (termômetro);
5) substâncias oxidantes, tais como pó de cal, descorante químico e peróxidos;
6) substâncias corrosivas, tais como ácidos e alcalóides;
7) substâncias venenosas (tóxicas) e infecciosas, tais como arsênio, cianetos, inseticidas e desfolhantes;
8) materiais infecciosos, ou biologicamente perigosos, tais como amostras de sangue infectado, bactérias ou vírus; e
9) materiais radioativos (isótopos medicinais e comerciais);
VII- Outros – itens proibidos que não se enquadram nas categorias anteriores:
1) dispositivos de alarme (excluindo dispositivo de relógio de pulso e de equipamentos eletrônicos permitidos a bordo); e
2) materiais que possam interferir nos equipamentos das aeronaves e que não estejam relacionados entre os dispositivos eletrônicos permitidos, tais como telefone celular, laptop, palmtop, jogos eletrônicos, pager, que são de uso controlado a bordo de aeronaves;
i) itens tolerados – itens que são tolerados, respeitadas as especificações que se seguem:
1) saca-rolhas;
2) canetas, lápis e lapiseiras, com comprimento inferior a 15 cm;
3) isqueiros com gás ou fluido com comprimento inferior a 8 cm, na quantidade máxima de um por pessoa;
4) fósforos, em embalagem com capacidade não superior a 40 palitos, na quantidade máxima de uma caixa por pessoa;
5) bengalas;
6) raquetes de tênis;
7) guarda chuvas; e
8) martelo pequeno para uso em exames médicos;
VIII- Itens proibidos para voos sob elevado nível de ameaça – itens permitidos ou itens tolerados que são proibidos no caso de elevação do nível de ameaça da segurança da aviação civil:
1) qualquer instrumento de corte;
2) saca-rolhas;
3) bengalas;
4) raquetes de tênis;
5) qualquer isqueiro;
6) fósforos, em qualquer quantidade ou apresentação; e
7) aerossóis”