Há alguns anos, os brasileiros estão utilizando cartão pré-pago como modalidade de pagamento durante sua viagem ao exterior. Uma de suas finalidades é auxiliar o consumidor a controlar seus gastos.
O IDEC (Instituto de Defesa do Consumidor) apresenta algumas informações importantes em relação ao cartão pré-pago:
Antes de viajar, o consumidor carrega no cartão a quantia desejada em moeda estrangeira.
A diferença entre o cartão pré-pago e o cartão de crédito é que, no segundo, o valor da compra só é calculado no dia de vencimento da fatura e isso faz com que o usuário esteja sujeito à instabilidade da moeda. Como o turista não sabe exatamente qual será a cotação da moeda no dia do fechamento da fatura, fica impossível saber quanto custará cada compra. Com o cartão de débito pré-pago é mais fácil fazer esse cálculo, já que a conversão é feita na hora em que o cartão é carregado.
Com o cartão pré-pago, é possível acompanhar todas as operações pela internet, auxiliando ainda mais o controle dos gastos durante a viagem.
A segurança é outra vantagem, já que o turista não precisa andar “no bolso” com dinheiro, em espécie, durante sua permanência no exterior. Em caso de perda, furto ou roubo, basta realizar um boletim de ocorrência e solicitar o bloqueio do cartão com a administradora.
Tribunal de Justiça de Minas Gerais já condenou empresas de cartão pré-pago
As empresas que comercializam o “cartão pré pago” costumam ressaltar em sua publicidade que esta modalidade de pagamento fornece ao consumidor a opção de utilizá-lo no comércio ou fazer saques “24 horas por dia, 7 dias por semana”, entretanto esta segurança nem sempre é obtida pelos consumidores, já que estão recorrendo á justiça, frustrados com a impossibilidade de utilizá-lo da forma ágil e ininterrupta, conforme assegurada nos meios publicitários
Em Pouso Alegre, por exemplo, o consumidor JBS ajuizou ação alegando que adquiriu cartão pré-pago para viagem ao exterior, mas não conseguiu utilizá-lo, pois apresentava bloqueios e retenções injustificadas ao ser utilizado.
O Juiz de Direito da 2ª Vara Cível julgou procedente o pedido, condenando, tanto agência de câmbio, como o banco, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$13.560,00,
As empresas, inconformadas com a decisão, recorreram da decisão justificando, dentre outros motivos, que o cartão foi bloqueado por culpa do autor que, provavelmente, digitou números ou informações erradas ao tentar realizar o saque, além de justificar ausência de falha na prestação de serviço, uma vez que o cartão foi retido no caixa eletrônico do estabelecimento conveniado. Em ambas os recursos, as empresas pleiteiam a redução do valor correspondente aos danos morais já que justificam como exorbitante.
A 9ª Câmara Civel do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais manteve o valor da condenação. O relator desembargador DES. MOACYR LOBATO salientou em seu voto que o fato do consumidor não ter conseguido utilizar o cartão em virtude do bloqueio e que sua retenção acarreta danos morais em virtude “do serviço defeituoso e da impossibilidade de utilização dos serviços contratados.
De tal sorte, inegável que a situação versada nos presentes autos não está no âmbito dos meros aborrecimentos indenizáveis, visto que o autor/apelado ficou impossibilitado de utilizar seu cartão, não obstante a existência de limite e a ausência de qualquer restrição à utilização do mesmo”.
O Des Moacyr Lobato afirma que em relação à condenação por danos morais “entendo ser razoável a quantia fixada pelo i. Juiz sentenciante, qual seja, R$ 13.560,00, por se mostrar capaz de propiciar à vítima satisfação compensadora pelos dissabores”.
Os desembargadores Amorim Siqueira e Pedro Bernardes acompanharam o voto do relator.
O cartão pré-pago é uma modalidade interessante para controlar os gastos do consumidor no exterior.Entretanto, o cliente tem a possibilidade de deparar com a dificuldade de utilizá-lo, motivada pela prestação de serviço defeituosa fornecida pelas empresas contratadas. Esta inesperada situação poderá acarretar decepção e angustia ao cliente, passível de indenização conforme já decidido pela justiça mineira.
Mais informações acesse; http://www.tjmg.jus.br/ Apelação Cível 1.0525.11.012125-4/001