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Notícias

21/05/2013

Comércio eletrônico de serviços turísticos possui novas regras

Na época da promulgação do Código de Defesa do Consumidor (11/03/1991), não se podia imaginar que a demanda das ofertas “on line” atingiria cifras bilionárias: somente em 2012 estimou-se o faturamento de R$ 22,5 bilhões neste setor.

Esta crescente demanda levou à necessidade de se regulamentar o comércio eletrônico, o que ocorreu com a vigência dos Decretos nº 7.962 e 7.963 que entrou em vigor 60 dias após a promulgação ocorrida no último dia 15 de março.

O objetivo destas novas regras é contextualizar a legislação aos novos modelos de negócios que surgiram na internet.

No setor turístico, por exemplo, tornou-se comum deparamos com publicidades atraentes que nem sempre informam, de forma clara e objetiva, itens imprescindíveis para a contratação correta para o turista/consumidor: informações sobre o endereço físico da empresa contratante, respostas específicas às dúvidas e questionamentos no serviço ofertado, serviços turísticos “incluídos e não incluídos”, dentre outras situações.

É necessário, então, ter conhecimento acerca destas novas regras que regulamentam o comércio eletrônico, já que atingem, inclusive, o setor turístico:

Os sites eletrônicos devem disponibilizar, no ato de sua oferta eletrônica, de forma clara e de fácil visualização, as seguintes informações:

I – nome empresarial e número de inscrição do fornecedor, quando houver, no Cadastro Nacional de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda;

II – endereço físico e eletrônico, e demais informações necessárias para sua localização e contato;

III – características essenciais do produto ou do serviço, incluídos os riscos à saúde e à segurança dos consumidores;

IV – discriminação, no preço, de quaisquer despesas adicionais ou acessórias, tais como as de entrega ou seguros;

V – condições integrais da oferta, incluídas modalidades de pagamento, disponibilidade, forma e prazo da execução do serviço ou da entrega ou disponibilização do produto;

VI – informações claras e ostensivas a respeito de quaisquer restrições à fruição da oferta. (art. 4º do Decreto 7.963/2013).

Em relação ao direito de arrependimento, cabe à empresa de turismo, por exemplo, informar de forma clara e ostensiva, os procedimentos necessários para efetuar o cancelamento da venda. Fica também assegurado ao consumidor/turista o exercício deste direito pelo mesmo meio de contratação, ou seja, se a compra foi efetuada por meio digital, o direito a desistência da compra também deverá estar disponível neste canal de comunicação. Este direito implica na rescisão dos contratos acessórios sem qualquer ônus ao consumidor (art.5º do Decreto 7.963/2013).

Vale ressaltar que, caso a compra virtual esteja vinculada à instituição financeira ou à administradora do cartão de crédito ou similar, cabe à empresa fornecedora comunicar imediatamente a estas empresas o arrependimento do cliente/consumidor, para que não lancem a transação na fatura do consumidor — e, caso seja lançada, deverá ser efetivado o estorno do valor.( art. 5º § 3 do Decreto 7.963/2013)

É notório que a demanda pela contratação de venda de serviços turísticos está aumentando a cada dia, portanto estas novas regulamentações foram necessárias para fornecer um amparo legal aos turistas/consumidores que optam por utilizar as compras “on line”, não só pela comodidade, mas, sobretudo, pela transparência e eficiência dos serviços turísticos contratados.

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