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Notícias

30/08/2011

Cruzeiros marítimos na costa brasileira e os direitos dos passageiros

Nos últimos anos, foi constatado um aumento expressivo em relação à venda de cruzeiros marítimos na costa brasileira e, na mesma proporção, surgiram os problemas com a prestação dos serviços que, às vezes, difere do prometido ao cliente à época da contratação.

O Código de Defesa do Consumidor (CDC) é o suporte legal para amparar os direitos do passageiro em relação à companhia marítima e/ou aos agentes de viagens denominados fornecedores.

Apresentam-se como os principais problemas enfrentados nos cruzeiros:

Intoxicação – A empresa responde pela qualidade dos alimentos e das bebidas fornecidos a seus passageiros, pois estão inseridos no conjunto da prestação de serviços (transporte, hospedagem, alimentação etc.) contratada. A empresa só não será responsável caso comprove a inexistência de causa e efeito entre o evento lesivo (intoxicação) e o fornecimento de alimentos e bebidas intoxicadas. O ressarcimento, caso seja devidamente demonstrado o dano, poderá ser tanto material (gastos com medicamento, hospital, médico) quanto moral (abalo psicológico em virtude da intoxicação).

Furto de objetos pessoais dentro da cabine – O furto de pertences dentro da cabine equivale a uma prestação de serviço defeituosa, já que não forneceu a segurança esperada. A empresa poderá isentar-se da responsabilidade caso demonstre o fornecimento adequado da segurança ao cliente ou a inocorrência de sua responsabilidade exclusiva no evento danoso, o furto.

Alteração do percurso da viagem – O navio deve cumprir o roteiro previamente estabelecido. A mudança de itinerário só é justificada em razão de necessidade, por situação de caso fortuito ou força maior.

O passageiro marítimo que se sentir lesado em relação a seus direitos deverá juntar provas necessárias (documental e testemunhal) para possível propositura de ação de indenização contra a empresa contratada.

Não basta apenas lamentar que a viagem “de sonho” não ocorreu conforme almejado, mas necessário demonstrar, com o devido amparo legal, que sua insatisfação ocorreu em virtude do serviço inadequado (art. 20 do CDC) e/ou defeituoso (art 14 do CDC) disponibilizado pela empresa, contrário ao garantido à época da contratação.

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