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Notícias

08/05/2019

Defeito mecânico no ônibus gera atraso e consequente indenização ao passageiro

Por Luciana Atheniense

A passageira Z.M.A.E. ajuizou ação contra uma empresa de ônibus  em virtude do defeito mecânico (perda do freio) no veículo, que impôs uma espera de três horas na rodovia, até que fosse providenciado um novo ônibus para substituí-lo. A consumidora sustenta que ela e os demais passageiros tiveram que permanecer em um local perigoso, causando medo e angústia passíveis de ser indenizada por danos morais.

Em sua defesa, a empresa assumiu que o veículo apresentou defeito mecânico e, de forma diligente, realizou sua substituição em um período inferior a três horas, conforme estabelece o artigo 4º, da Lei 11.975/09: “A empresa transportadora deverá organizar o sistema operacional de forma que, em caso de defeito, falha ou outro motivo de sua responsabilidade que interrompa ou atrase a viagem durante o seu curso, assegure continuidade à viagem num período máximo de 3 (três) horas após a interrupção”.

O juiz da  4ª Vara Cível da comarca de Muriaé julgou o pedido procedente, condenando a empresa a pagar à passageira uma indenização a título de dano moral no valor de R$2.000,00.

Tanto a consumidora como a empresa de ônibus, inconformados com a decisão, recorreram ao Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) requerendo a reforma da sentença de 1º grau.

A empresa justificou que a indenização por danos morais não deve prevalecer, pois, após constatar o problema no veículo, providenciou a substituição do ônibus, o que durou menos de duas horas, tempo insuficiente para acarretar qualquer dano aos passageiros.

Já a consumidora, pleiteou a majoração do valor estabelecido na sentença para que fosse fixado de acordo com o princípio da proporcionalidade e que a indenização deve exercer seu caráter reparatório.

A 14ª Câmara Cível julgou os recursos, reformando a sentença para aumentar o valor da condenação por danos morais para R$ 8.000,00.

O desembargador relator enfatizou em seu voto que, no presente caso, há o nexo de causalidade entre o defeito do serviço prestado e o dano moral sofrido pela autora, já que se tornou“incontroversa a saída do ônibus do local em que ocorreu a sua falha mecânica no horário em que era para o mesmo chegar ao seu destino, bem como que permaneceu a autora durante período de duas a três horas no meio da estrada sem estrutura, além do sofrimento advindo ao se perceber a perda do freio do ônibus em que estava como passageira”.

Esclareceu, ainda, que “o cumprimento da requerida do prazo de três horas, estipulado pela Lei 11.975/09, para continuidade da viagem no caso de sua interrupção, não afasta o dever de indenizar, quando demonstrada a ocorrência de danos passíveis de indenização, como no caso dos autos”.

Este julgamento merece nossas considerações. A empresa de ônibus deve assumir os riscos inerentes à atividade de transporte prestada e responder, independentemente de culpa, por qualquer espécie de dano experimentado por seus passageiros.

Cabe à empresa rodoviária a responsabilidade de cuidar, de maneira correta, da manutenção de seus veículos, bem como fiscalizar e corrigir eventuais defeitos em todo o seu sistema operacional. Caso a empresa não exerça este constante cuidado em relação à manutenção dos serviços fornecidos, poderá arcar com os prejuízos causados aos passageiros.

Maiores informações acesse apelação cível 1.0439.12.012014-2/001.

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