Por Luciana Atheniense
Planejar uma viagem aérea em tempo de crise financeira requer muita pesquisa e, sobretudo, cautela na hora de adquirir bilhetes aéreos, pois há consumidores que desconhecem seus direitos e deveres em relação às cláusulas contratuais definidas pelas empresas contratadas.
O consumidor deve adquirir as passagens com antecedência e guardar todos os documentos vinculados ao contrato celebrado entre as partes.
Uma situação que aflige o consumidor é quando deseja cancelar uma viagem aérea e se depara com elevadas multas contratuais impostas pela companhia aérea.
Nessas situações, o cancelamento não exclui a possibilidade de uma cobrança de multa por parte da empresa, desde que não seja abusiva e contrária a legislação consumerista.
Uma das alternativas seria solicitar a troca da data do voo ou um crédito, cujo prazo de vencimento nos dois casos é de até um ano ou solicitar a restituição da quantia paga deduzida a multa contratual.
O percentual a ser restituído vai depender da data do cancelamento da viagem. Desta forma, o quanto antes o cancelamento for feito, menor será a multa retida pela empresa aérea e pela agência de turismo.
Nas situações que envolvem passagens promocionais ou voos fretados, a multa poderá ser mais elevada em virtude das particularidades que envolvem estas ofertas.
Em relação a este cancelamento solicitado pelo consumidor, entendo existir abusividade em reter, de forma integral, os seguintes serviços:
– Taxa embarque: esta é a cobrança feita pelas empresas aéreas, no ato da venda da passagem, e repassada à administração do aeroporto para manutenção da infraestrutura e dos serviços. Este valor é determinado em função da categoria do aeroporto e da natureza da viagem (doméstica ou internacional). Ora, já que o consumidor optou em não utilizar o seu bilhete aéreo, não se pode reter, de forma integral, o valor da taxa referente a uma estrutura física do aeroporto não usufruída pelo consumidor!
– Taxa de serviço (RAV) intermediado pelas agências de turismo: Ao efetuar uma reserva aérea para o passageiro, o consultor de viagens (agência de viagem) cobra uma “Taxa de Serviço”, também denominada “RAV”, que é adicional ao valor da tarifa e possui um valor médio de 10% em relação ao valor da tarifa.
O poder judiciário já se manifestou, reiteradas vezes, que a retenção integral destes serviços é abusiva nas situações em que o consumidor cancela seu bilhete, já que o transporte aéreo, de fato, não foi utilizado pelo consumidor.
Diante destas ponderações, defendo a tentativa de um acordo entre as partes, sendo estabelecida uma multa razoável, sem impor ao consumidor uma desvantagem exagerada (art. 51, IV) do Código de Defesa do Consumidor. Caso contrário, o consumidor poderá tentar uma negociação por meio do Procon ou, ainda, ajuizar uma ação no Juizado Especial Cível ou na justiça comum (fórum).