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Na Imprensa

18/02/2016

Justiça faz valer direitos nas estradas

Ampliar a cobrança sobre serviços mal prestados tornou-se uma possibilidade à mão dos usuários das principais rodovias que cortam Minas Gerais, transferidas para operação pela iniciativa privada, além dos benefícios decorrentes das melhores condições do tráfego. Sob amparo do Código de Defesa do Consumidor (CDC), o motorista pode cobrar das concessionárias por falhas na execução do trabalho para o qual foram contratadas. O direito ganhou força, diferentemente da situação comum no passado, por exemplo, de ter o pneu furado em uma rodovia administrada pelo Estado e ficar no desamparo.

O artigo 14 do CDC estabelece que “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”. O texto caracteriza, ainda, o que pode ser considerado serviço defeituoso. Por lei, isso se dá “quando não se fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração (…) o modo de seu fornecimento; o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam e a época em que foi fornecido”.

O prestador de serviço, no entanto, é isento de responsabilidade com base na legislação das relações de consumo, quando comprova a inexistência de defeito e prova ser a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. O Código de Trânsito Brasileiro (CTB) também resguarda o usuário, ao estabelecer no inciso 3º de seu artigo 1º que “os órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito respondem, no âmbito das respectivas competências, objetivamente, por danos causados aos cidadãos em virtude de ação, omissão ou erro na execução e manutenção de programas, projetos e serviços que garantam o exercício do direito do trânsito seguro”.

Quanto à apuração de sinistros, ela deve ser feita caso a caso, segundo a área técnica da Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT). A avaliação é de que os eventos devem ser apurados individualmente, de acordo com as peculiaridades do problema. A agência reguladora acrescenta que em caso de responsabilidade da concessionária, é possível acionar o seguro de responsabilidade civil da concessão. Por contrato, deve constar cobertura de danos materiais a terceiros e seus veículos. “Desse modo, caso seja provado o chamado nexo causal incumbe tão somente à concessionária quaisquer custos decorrentes de indenização”, diz, por meio de nota, a ANTT, isentando-se de qualquer responsabilidade.

Ressarcimento O gaúcho José Antônio Morandi obteve do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul a decisão que obrigou a concessionária da BR-116, que liga o Ceará ao estado do extremo sul do país, a promover o ressarcimento pelos danos causados a ele por um caminhão usado em uma obra na rodovia (veja a decisão abaixo). O veículo de carga transitava sem lona para cobrir a carga. Em uma ultrapassagem em curva, a brita e o piche caíram sobre o automóvel de Morandi. “Com o susto, quase causei um acidente”, recorda o motorista. Segundo ele, fotos foram usadas para provar os danos. O motorista precisou acionar a concessionária judicialmente para receber aproximadamente R$ 1,4 mil, valor suficiente para reparar o estrago causado pela brita.

A decisão referente ao processo aberto por Morandi integra levantamento feito pela advogada Luciana Atheniense, especialista em direito do consumidor e autora do blog Viajando Direito. Ela afirma que a pesquisa feita em outros tribunais referente à falta de manutenção e de segurança nas rodovias concessionadas mostra que o consumidor tem o direto de transitar em condições adequadas, sem temer por possíveis obstáculos. “A possibilidade de presença de obstáculos não devidamente sinalizados na pista não é uma circunstância que deva permanentemente preocupar o motorista, ainda que prudente”, resume a advogada.

Não são todas, no entanto, as situações em que o usuário precisa acionar a Justiça para conseguir reparar supostos danos. Em algumas delas, é previsto em contrato o apoio da empresa ao motorista. Em Minas Gerais, por exemplo, as BRs 040, 262, 050, 153 e 381 (Fernão Dias) – nos trechos operados pela iniciativa privada – dispõem de serviços de atendimento ao usuário. O contrato de serviço prevê que a empresa contratada deva dispor de guincho, ambulância, caminhão-pipa e até caminhão de resgate de animais para uso durante 24 horas. Com isso, em caso de acidente, a empresa pode ser acionada pelo telefone informado ao longo da via. Um exemplo é o caso de pneu furado sem culpa da empresa, quando o guincho pode ser usado para retirar o automóvel da via e levá-lo a local seguro.

O que diz a lei

Decisões judiciais favoráveis ao consumidor

Em 16 de fevereiro de 2012
Desembargador Fabio Vieira Heerdt
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

“A sentença foi de procedência, em razão de danos emergentes supostamente produzidos em face da projeção de materiais (brita e piche) sobre automóvel, em rodovia pedagiada. Assim, não tendo efetuado a demandada a correta fiscalização de seus veículos, a limpeza da pista e tampouco sinalizado a possibilidade de derrapagem pela existência de detritos no local, por certo que agiu culposamente, porque negligente no seu dever de garantir a segurança da rodovia e dos usuários da mesa. (…) No caso, quem trafega por rodovia sob concessão tem o direito de esperar transitar em condições de segurança, não temendo outros obstáculos senão aqueles inerentes à circulação no trânsito.”

Em 24 de julho de 2014
Desembargador Alberto Henrique
Tribunal de Justiça de Minas Gerais

“(…) em face do acidente provocado por animal na pista de rolamento (…) cumpre realçar que o presente caso será analisado de acordo com o Código de Defesa do Consumidor, que disciplina a teoria da responsabilidade objetiva, na qual é desnecessária a comprovação da culpa do agente para a caracterização do dever de reparar o dano, tendo o consumidor a responsabilidade apenas de demonstrar a ocorrência do dano e o nexo de causalidade. Afinal, é dever da concessionária responsável pela rodovia a adoção de medidas preventivas necessárias para coibir acidentes causados por animais na pista. É ônus decorrente de sua função. Deve a concessionária garantir o tráfego em condições de segurança em troca do recebimento do pedágio.”

Em 1º de outubro de 2013
Desembargador Hélio Nogueira
Tribunal de Justiça de São Paulo

“É notável a existência de uma prestação de serviço quando o usuário vem a utilizar determinada rodovia, bem como se valer dos serviços de segurança, conforto, socorro e assistência oferecidos pela concessionária. E a contraprestação constitui no pagamento do pedágio. Pelo contrato de concessão ocorre a transferência de serviços de gestão e execução do poder público ao particular. E, nessa condição, a concessionária, ao assinar o contrato de concessão, assume responsabilidades e deveres. Entre essas responsabilidades e deveres que incubem à apelante estão o de conceder segurança, atendimento mecânico, atendimento médico de primeiros socorros e serviço de socorro, entre outros. E assim, diante do que ficou comprovado nos autos, se houve o furto e o prejuízo da apelada, é porque houve falha na prestação do serviço. (…) em razão de seu papel contratual, cometeu ilícito e o dano causado deve ser reparado.”

Fonte: Estado de Minas

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