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03/10/2017

Não acredite na publicidade. Leia seu contrato de viagem com atenção!

imagesPor Luciana Atheniense

Tenho recebido várias manifestações de consumidores reclamando das práticas comerciais abusivas impostas, principalmente, por alguns parques aquáticos nacionais. Os relatos assemelham-se seja pela abordagem “agressiva” por parte dos vendedores para celebrar o contrato, seja pela dificuldade do cliente em obter a sua rescisão.

A aproximação do vendedor ocorre de forma inesperada, geralmente quando o consumidor está usufruindo dos atrativos do próprio parque, em companhia de filhos e amigos.

Após longa conversa, ele é convencido a dirigir-se ao escritório da empresa ou a um ambiente previamente preparado, como um salão de festas ou restaurante, onde receberá um “presente” (toalha ou champanhe). No local, após o vendedor apresentar o vantajoso investimento comercial, o consumidor vê-se diante da possibilidade de ser um dos “donos” do negócio, ou seja, um sócio-proprietário de uma fração do clube.

De forma repetitiva, o consumidor ouve todas as vantagens ofertadas pela empresa, dentre elas, o direito às diárias com preços inferiores ao praticado no mercado, além de poder obter rendimento vantajoso com a locação de sua unidade.

Impressionados com o ambiente festivo, alguns consumidores, independente  do padrão monetário ou intelectual, são convencidos a formalizar, naquele mesmo momento, a contratação dos serviços. No entanto, muitos não têm a devida cautela de ler e analisar as cláusulas contratuais apresentadas, contando apenas com os benefícios prometidos, verbalmente, pelo vendedor.

Assim, assinam sem ler todos os documentos e vinculam o pagamento do valor definido em várias prestações no cartão de crédito.

Somente após retornar de viagem é que o consumidor vai verificar com calma o contrato celebrado. E aí é que vai constatar que os valores das parcelas são elevados, não correspondem ao seu orçamento financeiro e nem às prioridades de sua família.

Diante desta constatação, entra em contato com a empresa e se depara com a dificuldade em rescindir o contrato. Após inúmeros contatos telefônicos e mensagens eletrônicas, obtém a informação de que somente poderá rescindi-lo mediante o pagamento de uma “taxa de cancelamento” imposta pela empresa.

Alguns consumidores, querendo se livrar logo do problema, se dispõem a pagar a taxa abusiva estabelecida pela empresa; outros recorrem à esfera administrativa (PROCON’s) ou judicial (Juizado ou Justiça Comum), reivindicando a redução da multa contratual, amparados pela  legislação consumerista.

Em face desses relatos, reitero que o consumidor nunca deve formalizar a contratação de serviço ou produto estimulado apenas por uma empolgação momentânea. Tal situação pode lhe ser prejudicial, já que muitas empresas treinam seus funcionários para convencer o cliente, sem se preocuparem em esclarecer dúvidas ou explicar as disposições contratuais.

Há julgados que definem que o consumidor não deverá pagar a multa contratual, já que a empresa realizou práticas abusivas para a celebração do contrato, utilizando a teatralidade do ambiente e o uso exagerado de técnicas de persuasão, típicas de vendedores que agem de má-fé e abusam da vulnerabilidade do cliente.

Outro entendimento sugere impor uma multa contratual ao consumidor diversa da estabelecida no contrato, mas de acordo com a legislação consumerista.

Com essas ponderações, ressalto que os contratos de prestação de serviços turísticos, em especial dos parques turísticos, devem cumprir expressamente as disposições legais definidas pelo CDC, tanto na oferta do serviço, como na celebração do contrato, pois, agindo amparados na boa-fé, conservarão a confiança de seus clientes.

 

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