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Notícias

16/04/2019

Operadora de turismo responde pelos serviços de hospedagem divulgados em seu site

Por Luciana Atheniense

No mês passado (22/3), a 33ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo condenou uma operadora de turismo ao pagamento de R$5 mil por danos morais ao consumidor em virtude de ofertar, em seu site, imagens de acomodações de hospedagem que não eram compatíveis com a realidade do local contratado.

O consumidor ajuizou a ação contra a empresa de turismo, justificando que, confiante na veracidade das fotos divulgadas de um hotel em seu site, contratou os serviços de hospedagem. Contudo, ao chegar ao local, constatou que as fotos não correspondiam, de fato, com as acomodações disponíveis no hotel. Indignado com a publicidade enganosa divulgada pela empresa de turismo, restou ao consumidor contratar, por conta própria, outra hospedagem.

A Justiça reconheceu que a ação estava amparada pelo Código de Defesa do Consumidor, já que ficou estabelecida a responsabilidade solidária da operadora de turismo, uma vez que os serviços de hospedagem que motivaram a contratação pelo consumidor encontravam-se na página eletrônica da empresa, fazendo, assim, com que ela integrasse a cadeia de fornecedores.

Em primeira instância, a empresa foi condenada em R$ 10 mil pelos danos morais impostos ao hóspede, além dos danos materiais que teve que suportar em virtude de uma nova contratação de hospedagem.

Inconformada com essa decisão, a operadora recorreu ao Tribunal de Justiça de SP. O desembargador relator, Mario A. Silveira, ressaltou, em seu voto, o abalo moral suportado pelo consumidor: “A frustração de pagar por uma hospedagem que não condizia com as fotos apresentadas no site da ré. Este fato causou transtornos ao autor, questões de foro íntimo, indenizáveis.”

Entretanto, esse magistrado reduziu o valor da condenação da reparação por danos morais em R$ 5 mil, justificando que “quanto ao valor indenizatório, este deve ser fixado segundo prudente estimativa, respeitando, porém, critérios de proporcionalidade e razoabilidade”.

Apesar de não concordar com a diminuição da condenação por danos morais, considero que a Justiça paulista foi correta ao determinar a responsabilidade solidária da operadora de turismo, em virtude da falha na prestação dos serviços vinculada às informações equivocadas divulgadas pelo seu site em relação ao hotel contratado pelo consumidor. A empresa de turismo, ao divulgar em seu site “fotos” que não correspondem à realidade da hospedagem, responde pelo risco do negócio e integra, como fornecedora, a cadeia de consumo, já que foi responsável pela contratação desse serviço com o consumidor.

Maiores informações acesse http://www.tjsp.jus.br/.

Apelação Cível nº 1005604-91.2018.8.26.0066 – TJSP

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