No início deste mês, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais reformou a sentença de 1º grau e julgou improcedente a ação proposta por um passageiro/consumidor que adquiriu um pacote turístico internacional com destino às cidades européias de Paris e Londres.
Ao desembarcar na capital inglesa, o departamento de imigração negou sua entrada, determinando, por conseguinte, a deportação do passageiro.
A sentença de 1º grau julgou parcialmente procedente os pedidos iniciais, amparada na responsabilidade objetiva dos fornecedores de serviços (agência de viagens e operadora de turismo) pelos danos sofridos pelo requerente, em razão de ter sido “barrada” sua entrada no país europeu. Condenou as empresas, solidariamente, no ressarcimento de R$ 3.347,17 (três mil trezentos e quarenta e sete reais e dezessete centavos), correspondente a 50% do valor despendido na aquisição do pacote de viagem, além da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais.
Esta sentença foi reformada no TJMG, por unanimidade, respaldada no voto do desembargador relator FRANCISCO KUPIDLOWSKI nos seguintes termos (…)“os danos sofridos pela denegação de entrada da parte no país, por parte da autoridade de imigração, não tiveram causa em ato dos agentes de viagem, mas em ato de terceiro, há de se afastar o dever de indenizar, em virtude da configuração de excludente” (…).
Esta decisão de nosso Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), correta, enfatizou o entendimento de que os países não são obrigados a aceitar a entrada de estrangeiros em seu território, podendo impor condições para a permanência destes em seus domínios. A deportação deve ser realizada sem comprometer a integridade física e emocional do passageiro.
A coluna “Viaje Legal” desconhece a existência de interesse das partes no recurso aos tribunais superiores. Processo nº 1.0194.04.042350-2/002(1) .