Por Luciana Atheniense
Dentre os vários problemas que o passageiro enfrenta em relação aos serviços aéreos, ressalto minha preocupação quanto à segurança do transporte da bagagem de mão.
A Resolução 400 emitida pela ANAC, estabelece que: “Considera-se bagagem de mão aquela transportada na cabine, sob a responsabilidade do passageiro” (art.14, § 1º).
A permissão de elevação do peso da bagagem de mão de cinco para dez quilos e a liberalidade das empresas na cobrança pelas malas despachadas, incentivou os passageiros a optarem por transportar todos os seus pertences consigo, colocando-os na própria cabine.
Entretanto, diante da quantidade de bagagem de mão que vem sendo colocada nas cabines, nem sempre há possibilidade do passageiro conseguir espaço suficiente para armazená-la próximo à sua poltrona. Assim, ele precisa recorrer ao auxílio da tripulação para reacomodá-la em outro lugar que, quase sempre, fica distante, o que impossibilita a sua vigilância permanente.
Isto tem contribuído para o aumento de furto das malas de mão nas cabines das aeronaves. Diante desse fato, a empresa se exime de responsabilidade, pois, quem deve responder, exclusivamente, por esta bagagem é o passageiro!
Neste sentido, as companhias negam-se a registrar a ocorrência em documento próprio (RIB – Registro de Irregularidade de Bagagem), e o passageiro não recebe nenhum documento por parte da empresa (ticket) capaz de comprovar que entrou da cabine portando uma mala de mão. Diante desta situação, resta ao consumidor formalizar o ocorrido mediante Boletim de Ocorrência.
Esta situação já ocorria, com maior frequência, no transporte rodoviário, quando o passageiro deparava-se com o roubo de sua “mala de mão” ,durante as “paradas” do ônibus ou após chegar ao destino final contratado.
Nesses casos, várias decisões judiciais negaram indenização ao consumidor com a justificativa de que “o passageiro é que tem o dever de vigilância e guarda de pertences pessoais que não são entregues à empresa transportadora para serem armazenados, como bagagem, no compartimento próprio de carga”.
Não concordo com a exclusão de responsabilidade das empresas transportadoras, pois, o passageiro, consumidor vulnerável, apenas consegue “provar” a veracidade do fato mediante o registro do BO (Boletim de Ocorrência) e as notas ficais dos prejuízos suportados.
Defendo que a responsabilidade da empresa transportadora é presumida, pois, decorre do próprio risco do serviço que se propôs a prestar, devendo assegurar a incolumidade do passageiro e dos seus pertences.