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Notícias

27/06/2019

Veto presidencial: retrocesso aos direitos dos passageiros aéreos

Por Luciana Atheniense

No início da semana passada, fomos surpreendidos com o veto do presidente Jair Bolsonaro ao trecho da Medida Provisória nº 863/2018, que determinava, entre outros pontos, o fim da cobrança por despacho de bagagem de até 23 quilos em aviões com capacidade acima de 31 lugares nos voos domésticos.

O texto sancionado pelo presidente autorizou a participação de até 100% de capital estrangeiro em companhias aéreas com sede no Brasil (Lei n.º 13.842/2019). Com o veto, essas empresas poderão cobrar pelas bagagens despachadas, ficando os passageiros isentos apenas de bagagens de mão de até dez quilos.

Confesso aos leitores que, a princípio, fiquei surpresa com as manifestações do presidente Bolsonaro em relação ao tema. Em um primeiro momento, ele concordava com a isenção da cobrança e, em seguida, dando exemplos “superficiais”, defendia o pagamento da mala despachada.

A minha indignação ficou mais eminente ao ter ciência de que a justificativa presidencial sobre o veto à MP 13.842/19 era de que a cobrança da mala atendia ao “interesse público“. Essa conclusão é completamente equivocada, já que se limitou a atender às “ponderações” das empresas aéreas e da Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC), sem dispensar a devida atenção às entidades civis de defesa dos consumidores, que enviaram, além de “Carta Aberta ao Presidente”, já publicada nesta coluna, um extenso estudo sobre o tema.

Ressalto o meu apoio à entrada de empresas aéreas internacionais em nosso país, que inclui as empresas de baixo custo denominadas “low cost”, pois, deverão estimular a concorrência que está concentrada em apenas três empresas aéreas. Entretanto, não acredito que a finalidade de cobrar pelas malas despachadas esteja de fato vinculada à diminuição do preço das passagens, conforme comemora o chefe do Poder Executivo.

Essa minha ressalva está amparada na situação concreta “de nosso país” e não na “tendência mundial”. O próprio Relatório da ANAC de 2017, denominado “Composição das despesas e dos Custos de voo”, esclarece quais são as principais despesas das companhias: combustível e lubrificante (27,5%); seguro, arrendamento e manutenção de aeronaves (20,3%), custo com pessoal (17,4%) e despesas Operacionais dos serviços Aéreos Públicos (14,%).

Nas entrevistas sobre o tema, Bolsonaro justificou que uma aeronave “cheia” de malas acarreta um maior peso do avião e, consequentemente, um gasto maior de gasolina, o que equivale a um maior custo do bilhete (27,5%). Entretanto, omitiu somar outros custos consideráveis (seguro, arrendamento, custo com pessoal e operacionais), que totalizam quase 51,7%. Esses gastos não podem ser justificados com uma relação prioritária ao da cobrança das malas, mas, sim, à variação de câmbio e a carga tributária.

Vale lembrar que, até o momento, as empresas aéreas e a própria ANAC não apresentaram para a sociedade uma análise do impacto da cobrança de uma mala despachada na composição desses custos. Além disso, não se pode justificar como “tendência mundial” permitir que as empresas NÃO “low cost”, que dominam nosso espaço aéreo, imponham, a cada momento, a cobrança de “distintos serviços opcionais que incluem a mala despachada”.

Os aumentos têm sido superiores ao valor da inflação, sob a promessa de diminuir o preço do bilhete, o que ainda não ocorreu, acarretando extrema desvantagem econômica aos passageiros.

Essas ponderações têm como objetivo uma reflexão sobre até que ponto a cobrança das malas deve impactar, de fato, no preço do bilhete aéreo ou se é apenas um pretexto para que o empresário aéreo obtenha mais um lucro adicional de serviço imposto ao seu passageiro aéreo/consumidor.

Diante dessas considerações, ainda temos que aguardar se o veto presidencial ao dispositivo, que garantia uma bagagem despachada sem custos para os passageiros, pelas empresas aéreas em voos domésticos, será mantido ou derrubado pelo Congresso Nacional, em sessão conjunta da Câmara e do Senado.

Ainda resta uma pequena esperança para o passageiro/consumidor.

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