A Receita Federal determina: animais, plantas, sementes, alimentos estão relacionados dentre os produtos que necessitam por parte do viajante que ingressa ao Brasil do preenchimento obrigatório da Declaração de Bagagem Acompanhada (DBA).
Este documento deve ser fornecido pelas empresas de transporte, agências de viagens ou obtido nas repartições aduaneiras. O viajante deverá apresentá-lo à fiscalização aduaneira optando pelo canal “bens a declarar”. Entretanto, nem sempre, o viajante sabe o amparo legal que se deva acatar para preencher esta declaração de forma correta.
A Receita Federal esclarece que os vegetais, animais vivos e seus produtos e subprodutos estão sujeitos a inspeção sanitária. Somente depois de inspecionados ou tratados pelas agências federais responsáveis é que poderão ser admitidos no país. (http://www.receita.fazenda.gov.br/aduana/viajantes/DBA.htm)
O passageiro deve ficar alerta a estas restrições e poderá ter acesso ao informativo divulgado pela Vigiagro (Vigilância Agropecuária Internacional) denominada “Mala legal” que relaciona todos os produtos agropecuários que não podem ingressar no Brasil sem autorização prévia e/ou certificação sanitária. (http://www.agricultura.gov.br/servicos-e-sistemas/servicos/viagens-mala-legal).
Os produtos derivados de leite, por exemplo, queijos e iogurtes, estão inseridos nesta lista já que necessitam de temperatura de refrigeração para uma correta conservação. Quando trazidos em bagagens do exterior, permanecem várias horas fora da temperatura adequada e podem conter bactérias e outros patógenos, causando riscos à saúde de quem os consome. O mesmo vale para produtos como carnes cruas, embutidos e enlatados. Pela legislação em vigor, esses produtos também devem vir acompanhados de certificação sanitária.
Muitos passageiros desconhecem esta restrição e somente constatam a proibição ao terem apreendido pelos agentes da fiscalização aduaneira, os produtos típicos adquiridos no exterior, como por exemplo: bacalhau (Portugal) e doce de leite (Argentina).
Entretanto, estas proibições não abrangem chocolates, azeite de oliva, vinhos, sucos, e refrigerantes.
Apesar destas restrições, a própria Receita Federal enfatiza que caso estes bens sejam adquiridos em lojas francas (Free Shops) dos portos e aeroportos, após o desembarque no Brasil e antes de sua apresentação à fiscalização aduaneira, não devem ser declarados na DBA. Esta concessão está amparada pelo controle prévio que estes produtos são submetidos antes de serem internalizados. Se forem de lojas estrangeiras, ainda que com similares no Brasil, estão proibidos. Fique atento!
É lamentável, que estas restrições não sejam informadas de modo ostensivo aos viajantes no momento que embarcam ao exterior, seja pelas empresas aéreas ou pela própria Receita Federal. Os viajantes dispõem de seus recursos financeiros no exterior para adquirir determinado alimento que necessita estar vinculado a uma “declaração obrigatória” ou caso contrário, poderá ter seus produtos retidos.