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Decisões Judiciais

27/09/2013

Bagagem violada e chocolates furtados geram indenização

Uma passageira que teve sua bagagem violada deve receber mais de R$ 9 mil de indenização das companhias aéreas TAM e Pantanal por danos morais e materiais. O incidente ocorreu na viagem de volta da Suíça para o Brasil, e os chocolates que ela trazia para presentear a família foram furtados. A decisão é da 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG).

Segundo o processo, ao desembarcar no aeroporto de Juiz de Fora, N.M.J. constatou que sua bolsa estava violada e os chocolates suíços haviam desaparecido. Na mesma hora, N. chamou um funcionário da Pantanal Linhas Aéreas para registrar o acontecido, mas ele não se responsabilizou e os dois acabaram discutindo. A passageira registrou então um boletim de ocorrência.

A vítima alega ter perdido R$ 810 em diversos tipos de chocolates. N. afirma que sofreu dano moral, pois quase toda a sua família estava ansiosa para receber os doces. Ela havia mandado mensagens confirmando que estava levando os chocolates para os familiares e, depois do ocorrido, teve de explicar o que acontecera toda vez que um familiar lhe perguntava sobre os doces.

Inconformada com a situação, a mulher ajuizou ação por danos morais e materiais contra a TAM, responsável pelo voo, e contra a Pantanal, operadora do trajeto entre o aeroporto de Guarulhos e o de Juiz de Fora, no qual ocorreu o incidente.

A juíza da 7ª Vara Cível de Juiz de Fora, Maria Cabral Caruso, condenou as empresas aéreas a pagar solidariamente R$ 1.060 por danos materiais e R$ 8 mil por danos morais à vítima. As empresas e a passageira não concordaram com a decisão e recorreram ao Tribunal de Justiça.

A TAM alega que o voo foi operado pela Pantanal, sendo esta a única culpada pelo ocorrido, e em relação ao valor da indenização, analisa que é excessivo e pretende diminuí-lo. A Pantanal afirma que os fatos não foram comprovados, sendo assim, requer que a pena seja extinta. A passageira, por sua vez, alega que o valor dos danos morais é “infame”, portanto, deseja a majoração para, no mínimo, R$ 15 mil.

O desembargador relator, Alvimar de Ávila, afirma “que a responsabilidade pelo transporte da bagagem despachada pelo passageiro, até o local de destino, é da empresa aérea, que deve agir com zelo e vigilância”.

O magistrado caracterizou como inquestionável a ocorrência de dano moral no presente caso, “haja vista a intensidade do impacto e o sentimento de desconforto do passageiro diante da situação humilhante e vexatória de chegar ao local de destino e verificar que houve a violação de sua bagagem, com furto de seus produtos comprados no exterior para presentear amigos e familiares”.

Em relação ao valor dos danos morais, o relator explica que cada caso é único, e a conclusão do valor indenizatório deve ser criteriosa. “Sua decisão deve levar em conta o estado de quem o recebe e as condições de quem paga.” Afirma ainda que a quantia indenizatória deve ser “sempre o meio termo justo e razoável para a indenização, já que esse valor não depende de critério de pedido de parte”.

Sendo assim, o relator manteve a decisão de Primeira Instância, tendo seu voto acompanhado pelos desembargadores Saldanha da Fonseca e Domingos Coelho.

Processo n°: 0221580-38.2011.8.13.0145

 

Fonte: TJ-MG

 

 

 

 

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