O 4º Juizado Especial Cível de Brasília condenou a Submarino Viagens a restituir R$ 3.216,00 a uma consumidora. O valor é referente ao dobro do que a empresa devia à parte autora, por causa de uma cobrança errada no cartão de crédito da cliente.
A empresa ré confessou ter ocorrido lançamento no cartão da autora de valor superior ao que ela havia comprado em seu site, em novembro de 2015. No entanto, afirmou que seria necessário um prazo de 60 a 90 dias para que fosse efetuado o estorno no cartão de crédito da consumidora.
O juiz que analisou o caso evidenciou a demora na resolução do problema, uma vez que a compra ocorrera em novembro de 2015; o primeiro débito no cartão da autora, em dezembro daquele ano; e o ingresso da demanda judicial, em julho deste ano. “É evidente que houve prazo mais do suficiente para a ré corrigir seu erro em momento oportuno”, considerou.
Segundo o magistrado, a demora justificou a reparação de danos pleiteada pela autora. “A ré não necessita de maior prazo para reparar o suposto erro, pois tempo já teve para isso, tendo, inclusive, sido alertada pela autora”, analisou o juiz. “Deste modo, evidenciou-se o intuito da ré em locupletar-se à custa da parte autora, devendo ressarcir o que indevidamente cobrou desta, na forma preconizada pelo parágrafo único do art. 42 do CDC, ou seja, em dobro, ante à evidência de sua malícia”.
Em relação ao pedido de indenização por danos morais, no entanto, o Juizado considerou que, embora a ré tenha praticado ato ilícito, a reparação do dano é, unicamente, a imposta pela lei, ou seja, a restituição dobrada daquilo que indevidamente foi cobrado da consumidora. “Na hipótese dos autos, a imposição de outra indenização representaria ‘bis in idem’, ou seja, dupla sanção pelo mesmo ato ilícito, o que afrontaria o ordenamento jurídico vigente”, concluiu o magistrado. Cabe recurso da sentença.
Fonte: TJDFT