A hospedaria é depositária necessária das bagagens dos hóspedes ou viajantes, respondendo o hotel pelo furto dos pertences ocorrido no interior do quarto. Com esse entendimento, a 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) alterou a decisão de 1ª Instância e condenou o hotel Macout Empreendimentos Ltda. a indenizar duas funcionárias públicas por danos materiais e morais. A indenização é devida ao furto de objetos do quarto, durante o período de sua hospedagem.
Segundo o processo, as hóspedes, residentes em Lagamar e empregadas na prefeitura local, se deslocaram em 7 de maio de 2013 para a cidade de Belo Horizonte, a fim de participarem do Congresso Mineiro de Municípios e hospedaram-se no estabelecimento. Ali permaneceram por três dias, conforme nota fiscal emitida pela Prefeitura de Lagamar, responsável por custear a hospedagem, uma vez que o congresso objetivou a capacitação dos servidores municipais.
No último dia do congresso, ao retornarem do café da manhã para o quarto, elas foram surpreendidas com o desaparecimento das bolsas e parte dos seus pertences. Uma delas teve subtraídos um celular, uma bolsa de mão, uma carteira, dois pendrives de 8 GB no e documentos pessoais, prejuízo avaliado em R$1.050. A outra orçou a perda de uma carteira, uma filmadora e uma bolsa em R$ 1.070. Crachás e inscrições também foram levados.
Diante da sentença que julgou o pedido improcedente, ambas recorreram ao Tribunal. O relator da apelação, desembargador Saldanha da Fonseca, acolheu o pedido sob a fundamentação de que a guarda dos objetos dos hóspedes faz parte da atividade hoteleira e, no caso em discussão, não houve qualquer sinal de arrombamento no quarto.
Em seu voto, o magistrado concluiu: “Dano moral decorre do dissabor não trivial suportado pelo hóspede, que teve furtados objetos pessoais do quarto de hotel em que se hospedou, situação de desconforto que não se pode dizer esperada por quem faz uso do serviço de hotelaria, já que a expectativa é de que no recinto não entrará pessoa estranha, sobretudo com o fim de furtar”. Os desembargadores Domingos Coelho e José Flávio de Almeida votaram de acordo com o relator.
Fonte: TJ-MG