Por Luciana Atheniense
Na semana passada, deparei com uma manifestação na rede social (“facebook”) de um esportista mineiro, cadeirante, que relatava sua indignação em relação a uma empresa aérea internacional, que danificou sua cadeira de rodas ao transportá-la até Confins.
Segundo o passageiro, após realizar uma viagem de trabalho a Europa, foi surpreendido com a impossibilidade de utilizar sua cadeira em outras partidas de tênis, esporte que pratica profissionalmente, já que a mesma estava avariada, acarretando-lhe prejuízos financeiros e morais.
Infelizmente, danos impostos a cadeirantes, seja pela avaria ou extravio de cadeira, não é algo raro por parte das empresas aéreas e nem para a nossa Justiça.
No início deste ano, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais condenou uma empresa internacional pelo extravio temporário da cadeira de rodas de um passageiro. O valor da condenação foi de R$ 15 mil, correspondente aos danos morais, além de 1000 DES (Direito Especial de Saque) pelo prejuízo financeiro, amparado pela Convenção de Montreal que regula o transporte internacional.
O relator, desembargador Mota e Silva, salientou, em seu voto, que a condenação por danos morais se fazia necessária, pois, “saltam aos olhos o descaso da Ré diante das intempéries sofridas pelos Apelantes”, sendo “inconcebível o extravio de um item tão importante quanto uma cadeira de rodas e não prestar qualquer amparo ao consumidor em situação delicada de saúde” (apelação 1.0000.17.103151-1/001, 18ª Câmara Cível, julg. 20/02/18).
Não se pode tolerar que condenações judiciais referentes à danificação ou extravio de cadeira de rodas sejam equivalentes a de uma mala. Ora, tanto a sua reparação, como aquisição, impõe um tempo de espera razoável, já que algumas peças de reposição são importadas.
Vale ressaltar que, nesses casos, não se pode admitir que o abalo moral imposto ao cadeirante se limite apenas a um “mero aborrecimento”, conforme as alegações das transportadoras. Ora, a limitação locomotiva causada pela avaria ou extravio de uma cadeira de rodas impõe ao seu usuário a dependência de terceiros para conduzi-lo nas tarefas do dia a dia, já que é portador de necessidades especiais.
Assim, os danos morais devem atender a duas finalidades: reparar, de forma satisfatória, o passageiro pelo abalo psicológico sofrido, já que ficou privado de realizar suas atividades cotidianas e, sobretudo, punir de forma exemplar a companhia aérea que não transportou, com responsabilidade e segurança, o equipamento de locomoção de seu passageiro.