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Notícias

03/07/2018

Os direitos do passageiro aéreo cadeirante

Por Luciana Atheniense

Na semana passada, deparei com uma manifestação na rede social (“facebook”) de um esportista mineiro, cadeirante, que relatava sua indignação em relação a uma empresa aérea  internacional, que danificou sua cadeira de rodas ao transportá-la até Confins.

Segundo o passageiro, após realizar uma viagem de trabalho a Europa, foi surpreendido com a impossibilidade de utilizar sua cadeira em outras partidas de tênis, esporte que pratica profissionalmente, já que a mesma estava avariada, acarretando-lhe prejuízos financeiros e morais.

Infelizmente, danos impostos a cadeirantes, seja pela avaria ou extravio de cadeira, não é algo raro por parte das empresas aéreas e nem para a nossa Justiça.

No início deste ano, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais condenou uma empresa internacional pelo extravio temporário da cadeira de rodas de um passageiro. O valor da condenação foi de R$ 15 mil, correspondente aos danos morais, além de 1000 DES (Direito Especial de Saque) pelo prejuízo financeiro, amparado pela Convenção de Montreal que regula o transporte internacional.

O relator, desembargador Mota e Silva, salientou, em seu voto, que a condenação por danos morais se fazia necessária, pois, “saltam aos olhos o descaso da Ré diante das intempéries sofridas pelos Apelantes”, sendo “inconcebível o extravio de um item tão importante quanto uma cadeira de rodas e não prestar qualquer amparo ao consumidor em situação delicada de saúde” (apelação 1.0000.17.103151-1/001, 18ª Câmara Cível, julg. 20/02/18).

Não se pode tolerar que condenações judiciais referentes à danificação ou extravio de cadeira de rodas sejam equivalentes a de uma mala. Ora, tanto a sua reparação, como aquisição, impõe um tempo de espera razoável, já que algumas peças de reposição são importadas.

Vale ressaltar que, nesses casos, não se pode admitir que o abalo moral imposto ao cadeirante se limite apenas a um “mero aborrecimento”, conforme as alegações das transportadoras. Ora, a limitação locomotiva causada pela avaria ou extravio de uma cadeira de rodas impõe ao seu usuário a dependência de terceiros para conduzi-lo nas tarefas do dia a dia, já que é portador de necessidades especiais.

Assim, os danos morais devem atender a duas finalidades: reparar, de forma satisfatória, o passageiro pelo abalo psicológico sofrido, já que ficou privado de realizar suas atividades cotidianas e, sobretudo, punir de forma exemplar a companhia aérea que não transportou, com responsabilidade e segurança, o equipamento de locomoção de seu passageiro.

 

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