A Justiça de Minas Gerais condenou uma empresa aérea que cancelou automaticamente as passagens de volta de consumidores que perderam o voo de ida. A indenização por dano material determinada pelo juízo da 21ª Vara Cível de Belo Horizonte foi de R$36.294,60, mais R$25 mil por dano moral, sendo R$5 mil para cada um dos cinco autores.
Os autores contam que saíram de Belo Horizonte no em 8 de julho de 2018 com destino a Lisboa, e que, da capital portuguesa, embarcariam para Londres no dia 10.
Porém, no dia da viagem para o Reino Unido, enfrentaram congestionamento em Lisboa e chegaram ao aeroporto minutos após o encerramento do embarque.
Por isso, compraram novas passagens para continuar o roteiro da viagem. Mas, no dia do regresso, foram informados pela companhia aérea que os bilhetes de volta haviam sido cancelados e que precisaram pernoitar mais um dia em Londres, além de adquirir novas passagens.
Com base nessas alegações, pediram indenização por dano material no valor de R$36.294,60, mais R$15.000,00 a título de dano moral para cada passageiro.
Em sua defesa, a empresa alegou que os autores perderam o voo de ida e não a informaram que realizariam o voo de volta, que é cancelado automaticamente quando ocorre o “no show”. Afirmou, ainda, que a situação ocorreu por culpa exclusiva dos consumidores.
O juiz Igor Queiroz, da 21ª Vara Cível de Belo Horizonte, se baseou na jurisprudência majoritária do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), ao afirmar que a conduta de cancelamento unilateral e automático de passagens aéreas com fundamento no “no show” causa ofensas aos direitos da personalidade do consumidor.
Ainda de acordo com o magistrado, “tal interpretação tem como base os artigos 39 e 51, do Código de Defesa do Consumidor que tem como alicerce os princípios da função social do contrato e da boa-fé objetiva, estabelecendo alguns exemplos de cláusulas abusivas, consideradas nulas de pleno direito em contratos de consumo”.
Por fim, sustentou, que o caso pede a aplicação do “inciso VI do art. 6º da Lei 8.078/90, cuja norma garante ao consumidor a reparação efetiva de danos patrimoniais e morais”.
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