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Decisões Judiciais

17/07/2013

Companhia aérea é condenada a indenizar por recusa em embarcar passageiro

A Juíza de Direito Substituta do 4º Juizado Especial Cível de Brasília condenou a TAM Linhas Aéreas S/A a pagar a passageiro a quantia de R$ 407,52 por danos patrimoniais, estornar 10.000 pontos ao cartão do programa TAM Fidelidade e a pagar R$ 3 mil, a título de reparação por danos morais, por recusa em embarcar passageiro.

O passageiro afirmou que houve recusa imotivada ao seu embarque no voo contratado e teve que adquirir novos bilhetes para embarque imediato no mesmo voo. Apesar do passageiro estar de posse dos bilhetes para o trecho Vitória-Rio de Janeiro (27/12/2012) e Rio de Janeiro-Brasília (3/1/2013), teve que adquirir novas passagens para não ver a sua viagem frustrada, tendo um gasto de R$ 407,52. O consumidor também teve debitados 10.000 pontos do seu cartão TAM Fidelidade. Por outro lado, a TAM alegou culpa exclusiva do consumidor em razão do atraso para o check-in.

A juíza decidiu que “a demandada não comprovou minimamente o motivo para negativa de embarque do consumidor no voo. Por outro lado, o consumidor demonstrou que em razão da recusa imotivada ao seu embarque no voo originalmente contratado, adquiriu novos bilhetes para embarque imediato, no mesmo voo, como demonstram os documentos. Assim, o consumidor logrou êxito em embarcar no mesmo voo. Logo, cai por terra a tese defensiva da ré de atraso para o check in. Ante a ausência de justificativa válida para a recusa ao embarque, e, considerando que eventual suspeita de fraude na aquisição dos bilhetes integra o risco da atividade da empresa, não tenho dúvidas quanto à falha na prestação dos serviços. Deve a requerida, portanto, reparar todos os danos decorrentes da sua conduta ilícita consistente no impedimento de embarque do consumidor, nos moldes em que regularmente contratado (art. 6º, inciso VI e art. 14, CDC). (…) No caso em tela, os transtornos experimentados pelo consumidor escaparam à alçada de meros dissabores próprios do dia a dia. O requerente sofreu angústias que extrapolam a frustração cotidiana, pois diante da ausência de informação quanto aos motivos da recusa ao seu embarque por ocasião do check in, não teve opção, senão adquirir novos bilhetes para embarque para não ver a sua viagem há muito planejada frustrada.

Cabe recurso da sentença. Processo: 2013.01.1.018753-8

Fonte: Âmbito Jurídico

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