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Decisões Judiciais

16/05/2016

Passageiros impedidos de embarcar com esquis não tem direito a indenização

O 2º Juizado Especial Cível de Brasília negou os pedidos de indenização feitos por passageiros da Copa Airlines, impedidos de despachar equipamentos de esqui em voo da companhia. No destino da viagem, tiveram que arcar com os custos de aluguel do material não embarcado.

Não obstante as alegações dos autores, o contexto probatório evidenciou que um mês antes da data da viagem eles foram cientificados da impossibilidade de despachar as referidas bagagens, em razão do período de embargo estabelecido pela companhia aérea. A juíza que analisou o caso verificou, ainda, que nos termos gerais do contrato de transporte aéreo disponibilizado no site da companhia estava indicado o referido período de restrição.

A magistrada concluiu, assim, que não era o caso de responsabilizar a empresa ré pelo ressarcimento de valores desembolsados pelos autores para o aluguel de equipamentos de esqui, sob pena de enriquecimento sem causa. “Nesse viés, não obstante os infortúnios gerados pelo fato denunciado, não restou configurado defeito no serviço aéreo prestado, tampouco dano moral passível de indenização, devendo a situação ser tratada como vicissitude da relação contratual estabelecida, pois os autores foram previamente comunicados acerca do fato”.

A juíza julgou improcedente o pedido inicial, extinguindo o processo, com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC/15, deixando de condenar a parte vencida ao pagamento das verbas de sucumbência, por força da Lei 9.099/95. Cabe recurso da sentença.

Fonte: TJDFT

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