Por ser uma modalidade de prestação de serviços, o fornecimento de transportes, incluindo o aéreo, é atividade abrangida pelo Código de Defesa do Consumidor. Este entendimento levou a 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais a condenar VRG Linhas Aéreas, controladora da Gol, a indenizar em R$ 7 mil por danos morais uma passageira que não conseguiu embarcar em um voo por conta de overbooking — quando é vendido mais passagens do que o número de assentos disponíveis na aeronave.
Segundo o relator do processo, desembargador Domingos Coelho, é inegável a responsabilidade da Gol Linhas Aéreas, uma vez que o único motivo da passageira não ter embarcado foi o overbooking. Segundo ele, qualquer contrato de transporte, tem a obrigação de respeitar os horários e percursos contratados. Assim, o transportador assume a obrigação de transportar os passageiros em segurança e suas bagagens e mercadorias sem avarias.
A passageira entrou com ação contra a empresa aérea por não ter conseguido viajar no voo saiu de Montes Claros no dia 10 de abril de 2010, porque na fila havia mais pessoas que a lotação do avião. O juízo de primeira instância negou provimento da ação por considerar que a culpa foi da passageira, ao chegar atrasada para fazer o check-in — alegação contestada por prova testemunhal.
Domingos Coelho entendeu que “a lotação do voo com venda de bilhetes em número superior ao de assentos, somada ao descaso e ausência de assistência à apelante, provocaram transtornos e angústias que excederam o mero dissabor ou contrariedade, importando em dano moral indenizável, tendo a indenização caráter mais punitivo do que compensatório.”
O relator condenou a empresa aérea ao pagamento de danos morais no montante de R$ 7 mil corrigidos por correção monetária a partir da publicação do acórdão, bem como ao pagamento de R$ 427,31 com juros e correção da data dos recibos pelos índices da Corregedoria-Geral de Justiça de Minas Gerais.
Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-MG.