A TAM Linhas Aéreas terá que indenizar passageiro impedido de embarcar com bilhete que foi considerado inválido. A empresa recorreu da decisão do 1º Juizado Cível de Taguatinga, mas a sentença foi confirmada pela 3ª Turma Recursal do TJDFT.
O autor narra que adquiriu bilhete aéreo da empresa ré para o trecho Brasília/São Paulo, mediante programa de milhagem, contudo, ao tentar embarcar foi surpreendido com a informação de que a reserva não havia sido confirmada. Diante disso, se viu obrigado a adquirir novo bilhete aéreo e ainda insistir com outro passageiro para trocar de lugar, a fim de conseguir viajar no mesmo voo de sua mulher e filha.
Analisando os documentos juntados aos autos, o juiz verificou que, de fato, o autor adquiriu bilhete de viagem por meio do programa de milhagens da empresa ré, tendo 10 mil pontos debitados de seu cartão. Entretanto, no momento do embarque, foi obrigado a comprar nova passagem aérea no valor de R$ 1.827,33, o que demonstrou falha na prestação do serviço.
O julgador constatou, assim, ser evidente o nexo causal entre os fatos alegados pelo autor e a ofensa aos atributos de sua personalidade (art. 5°, X, CF/88), pois foi surpreendido com a informação de que seu nome não constava da lista de passageiros do voo previamente agendado, bem como foi obrigado a adquirir nova passagem aérea, por conta do descaso e desídia da empresa ré no tratamento ao consumidor em tela.
Diante disso, o magistrado julgou procedente o pedido do autor para condenar a TAM Linhas Aéreas a restituir o valor da passagem em dobro, por se tratar de pagamento indevido, perfazendo o total de R$ 3.654,66, acrescidos de correção monetária e juros de mora. Condenou a ré, ainda, ao pagamento de reparação moral fixada em R$ 6.000,00, levando em consideração as circunstâncias do caso em concreto e os critérios delineados. Processo: 2013.07.1.004565-3
Fonte: TJDFT