Não. Cada país tem soberania para decidir sobre a permanência ou não, em seu território, do turista que nele ingressou. Portanto, não cabe à empresa arcar com os prejuízos decorrentes da deportação.
Não, embora seja recomendável tal contratação, face à possibilidade de o turista vir a necessitar de atendimento médico e/ou hospitalar. São poucos os países que, a exemplo da Inglaterra e de Cuba, prestam serviços satisfatórios dessa natureza a quem deles necessitar.
– Receber as informações necessárias a respeito das condições da viagem (data / horário de saída/ chegada / local de embarque/ preço da passagem / formas de pagamento, etc.).
– Exigir a prestação dos serviços oferecidos pela empresa transportadora segundo as informações dela recebidas.
– Levar ao conhecimento da empresa e do órgão responsável pela fiscalização quaisquer ocorrências prejudiciais ao passageiro.
– Ser atendido com urbanidade pelo pessoal da transportadora e pelos agentes do órgão de fiscalização.
– Ser auxiliado no embarque e desembarque, em se tratando de crianças, pessoas idosas ou com dificuldade de locomoção.
– Receber comprovantes dos volumes transportados e acondicionados pela empresa.
– Ser indenizado por extravio ou dano da bagagem, assim como por eventual alteração das condições contratadas.
– Receber da transportadora, em caso de acidente, imediata e adequada assistência.
Sim. Pode ser indenizado por danos materiais (desaparecimento de objetos dentro da bagagem, malas violadas ou danificadas, etc.); e morais (frustração, raiva, etc.) provocados pela perda/extravio de sua bagagem.
É recomendável que a bagagem receba uma identificação externa e uma identificação interna contendo seus dados pessoais, pois, em caso de extravio ou esquecimento, será mais fácil recuperá-la.
Há divergência. Alguns juízes entendem que a transportadora não tem responsabilidade pelo assalto, considerado caso fortuito ou de força maior e, portanto, distinto da responsabilidade contratual da transportadora. Outros entendem que os assaltos, por serem freqüentes em nosso país, constituem um risco presumido do transportador2, capazes de acarretar a responsabilidade de indenização ao passageiro lesado.