Apesar de você optar em utilizar o cartão de crédito em sua viagem internacional, aconselho levar também uma quantia de dinheiro em espécie. Em relação aos cartões de crédito seguem algumas dicas:
– Antes da viagem, tenha a cautela de verificar a data de validade dos cartões;
– Tenha um registro pessoal dos respectivos números, para, se necessário, fazer o cancelamento de forma rápida, principalmente de for vítima de furto ou roubo;
– Antes de querer adquirir um produto ou serviço, verifique se o estabelecimento aceita um dos cartões de crédito de que dispõe.
Certo. Tios, viajando com seus respectivos sobrinhos dentro do Brasil, não precisam de autorização do juizado, nem dos pais dos menores. Basta que o tio leve a certidão de nascimento da criança de 07 anos (original ou cópia autenticada). Já o adolescente de 14 anos não entra nesta situação por ter mais de 12 anos e não precisar mais da autorização do Juizado para viajar. Ele pode viajar apenas levando sua identidade original.
Procure uma delegacia próxima e faça um Boletim de Ocorrência (BO), relatando todos os objetos perdidos ou roubados. Além do BO, é necessário avisar, o mais rápido possível, à central de atendimento do banco emissor do cartão, pedindo seu bloqueio imediato. É recomendado que o consumidor tivesse sempre guardado, em local seguro, dados relevantes do cartão, como o número e o telefone da central de atendimentos. Esses dados podem ser encontrados na própria fatura, no verso do cartão ou, ainda, no site do banco emissor.
Não se esqueça de formalizar todos estes contatos, anotar o número de protocolo, data, horário em que realizou a ligação e nome do atendente para eventuais pedidos de comprovação. Guarde cópias destes documentos, incluindo emails e correspondências escritas relativos à formalização do pedido.
Você deve reler o teor do contrato celebrado junto à empresa contratante, para verificar a clausula que estipula a rescisão contratual. Caso não exista, solicite uma cópia para empresa. É seu direito obter este documento. Vale lembrar que esta relação contratual está amparada pelo Código de Defesa do Consumidor.
A atitude do agente foi correta e está em conformidade com a lei 10.826/2003, de competência do Sistema Nacional de Armas – Sinarm, que regulamenta o registro, posse e comercialização de armas de fogo e munição. De acordo com o seu art. 26: “São vedadas a fabricação, a venda, a comercialização e a importação de brinquedos, réplicas e simulacros de armas de fogo, que com estas se possam confundir”.
A arma de brinquedo poderia ser confundida pelo leigo com a verdadeira, ocasionando um incidente que se deve ser evitado, conforme amparo legal.