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24/07/2013

Conheça os limites impostos a produtos comprados em viagens internacionais

Não é segredo que brasileiros adoram fazer compras em viagens ao exterior, mas, na hora de voltar para casa, há sempre o dilema: qual o limite de quantidade e valor dos produtos que podem ser trazidos para o país sem que haja cobrança de taxas? Ultrapassar as cotas estabelecidas pela alfândega gera diversas inconveniências para o turista. Entre as penas impostas, há desde multa até a perda do produto. Para não correr o risco de ter problemas com a Receita Federal em sua próxima viagem.

O QUE É BAGAGEM? Primeiramente, é fundamental que o viajante saiba como a Receita Federal define seus “conceitos de bagagem”. Para a entidade, pode ser considerada bagagem de uso pessoal do viajante “bens em compatibilidade com as circunstâncias de sua viagem, inclusive aqueles para presentear ou destinados a sua atividade profissional”. Tais mercadorias “não podem permitir a presunção de importação ou exportação para fins comerciais ou industriais, devido a sua quantidade, natureza ou variedade”. Os funcionários da alfândega dos aeroportos brasileiros veem como bagagem, por exemplo, roupas e outros artigos de vestuário, artigos de higiene, beleza ou maquiagem, calçados, livros, folhetos e periódicos, ferramentas, máquinas, aparelhos e instrumentos necessários ao exercício de profissão, arte ou ofício.

LIMITES DE VALORES: Ao chegar ao Brasil de avião, cada viajante pode trazer mercadorias que se enquadrem no conceito de bagagem e cujo valor somado não ultrapasse US$ 500. Essa cota é individual e intransferível e pode ser usada por crianças. Vale lembrar, porém, que os US$ 500 em produtos trazidos na cota das crianças devem ser compatíveis com sua idade (não tente convencer o fiscal que aquele tablet é para seu filho de dois anos). Traga todas as notas dos produtos consigo. Caso o valor total dos produtos de um indivíduo esteja acima de sua cota, e o viajante relate isso em sua Declaração de Bagagem Acompanhada (DBA), é cobrada uma taxa equivalente a 50% do valor que excede os US$ 500. Caso o viajante omita esse excedente de sua DBA (e a Alfândega descubra a omissão), será cobrada, além da taxa, uma multa. As taxas e eventuais multas podem ser pagas com um Darf (Documento de Arrecadação de Receitas Federais) em bancos do próprio aeroporto ou com cartão de débito no momento do desembarque.

LIMITE DE QUANTIDADE: Além dos US$ 500 por pessoa, há um limite de quantidade de produtos que podem ser trazidos de avião ao Brasil como bagagem. São permitidos por pessoa, no máximo, 12 litros de bebidas alcoólicas, dez maços de cigarro, 25 charutos ou cigarrilhas, 250 gramas de fumo, 20 souvenirs ou pequenos presentes cujo valor unitário não seja maior que R$ 10 (e não pode haver mais do que dez unidades idênticas) e 20 produtos com valor maior que R$ 10 (não pode haver mais do que três unidades idênticas). Caso a quantidade total dos produtos de um indivíduo esteja acima de sua cota, o viajante terá que pagar taxas. Menores de idade não podem usar sua cota em bebidas alcoólicas ou tabaco.

E SE EU NÃO TIVER DINHEIRO? Caso não tenha dinheiro para pagar o imposto na hora do desembarque, a pessoa terá seus bens sujeitos à tributação retidos pela alfândega e receberá um documento chamado “Termo de Retenção e Guarda dos Bens”, com informações referentes ao viajante e aos produtos retidos, além de um Darf que deve ser quitado em algum banco. Os bens são liberados com a apresentação do comprovante do pagamento do imposto e do “Termo de Retenção”. Se o imposto não for pago em até 45 dias, os produtos serão considerados abandonados, e o turista corre o risco de perdê-los.

COMO INFORMAR? Se estiver com bens a declarar, o viajante deve relacionar os produtos tributáveis em sua Declaração de Bagagem Acompanhada (DBA), que lhe será entregue no avião, e, ao desembarcar no aeroporto brasileiro, buscar o setor de “Bens a Declarar” para apresentar sua DBA. A fim de facilitar o cálculo do imposto, o viajante deve apresentar a fatura ou nota de compra, com o valor do bem adquirido no exterior. Na falta desse documento, o valor dos bens é determinado pela fiscalização aduaneira.

FREE SHOP NO DESEMBARQUE: Além de US$ 500 em produtos trazidos do exterior, o viajante pode adquirir, no momento do desembarque no Brasil, mais US$ 500 em produtos no free shop do aeroporto. Segundo a Receita Federal, esse valor não é debitado da cota de isenção de bagagem à qual o viajante tem direito.

FREE SHOP NO EMBARQUE OU NO EXTERIOR: Vale lembrar, porém, que mercadorias compradas nas lojas francas do Brasil no momento da partida do viajante para o exterior ou em free shops no exterior (e também as adquiridas dentro do avião) terão o mesmo tratamento de outros bens adquiridos no exterior, passando a integrar a bagagem do viajante. Como informa a Receita: “essas mercadorias não aproveitam o benefício da isenção concedido às compras nas lojas francas do Brasil, efetuadas no momento da chegada do viajante”.

PRODUTO IMPORTADO ADQUIRIDO NO BRASIL OU EM VIAGEM ANTERIOR: Muitos viajantes embarcam para o exterior levando mercadorias importadas com preço maior que US$ 500 que foram compradas no Brasil ou em viagens passadas. Nesse caso, para que o produto não corra o risco de ser taxado no retorno ao país, é necessário que o turista tenha consigo a nota fiscal da mercadoria (que prove que ele foi adquirido no Brasil) ou o documento que comprove que, no passado, as taxas sobre esse produto foram pagas à Receita (essa exigência vale para os bens adquiridos no exterior em viagens anteriores e que, teoricamente, foram taxados em sua entrada no país). Caso o viajante não tenha esses comprovantes, o fiscal da alfândega pode buscar “indícios de uso” no produto que mostrem que ele não é novo. Mas é bom não arriscar: carregue os comprovantes em toda a viagem internacional que fizer.

LIMITES NO FREE SHOP: Além da cota máxima de US$ 500, as compras feitas no free shop do aeroporto brasileiro no momento do desembarque no país devem seguir algumas limitações: o viajante pode adquirir no máximo 24 unidades de bebidas alcoólicas (observado o limite máximo de 12 unidades por tipo de bebida); 20 maços de cigarros de fabricação estrangeira; 25 unidades de charutos ou cigarrilhas; 250g de fumo preparado para cachimbo; dez unidades de artigos de toucador e três unidades de relógios, máquinas, aparelhos, equipamentos, brinquedos, jogos ou instrumentos elétricos ou eletrônicos. Menores de idade não podem usar sua cota em bebidas alcoólicas ou tabaco.

É PARA VENDER? Não traga bens e mercadorias com finalidade comercial. Se trouxer, declare-os na Declaração de Bagagem Acompanhada (que os viajantes recebem durante o voo) e informe, antes de qualquer ação da fiscalização aduaneira, que eles serão submetidos a despacho comum de importação, identificando a pessoa jurídica que o promoverá. Caso contrário, você poderá perder a mercadoria. Vale ressaltar, porém, que não é permitida a importação de mercadorias para fins comerciais ou industriais por pessoas físicas.

ALTOS VALORES: Preencha, na internet, a “Declaração Eletrônica de Porte de Valores” se você sair do Brasil (ou voltar ao país) portando mais de R$ 10 mil (em moeda nacional ou estrangeira) em espécie. Ao entrar no país, o viajante com esses valores deve se apresentar à fiscalização aduaneira, para fins de conferência. O link para a declaração é este: www.receita.fazenda.gov.br/dpv/

IMAGEM NÃO É NADA: O site da Receita Federal é claro: “Não acredite que você “não é o tipo”. Os funcionários aduaneiros podem selecionar pessoas e bagagens para inspeção detalhada por diversas razões. A seleção não deve ser vista como um reflexo da integridade, do caráter ou da aparência do viajante”. Portanto, não pense que você não será abordado pela alfândega só porque é bonito ou está bem vestido.

ITENS PROIBIDOS: De acordo com a Receita Federal, os viajantes não podem trazer para o Brasil os seguintes produtos: cigarros e bebidas fabricados no Brasil como produtos de exportação; cigarros de marca que não seja comercializada no país de origem; brinquedos, réplicas e simulacros de armas de fogo; espécies animais da fauna silvestre sem licença expedida pelo Ministério do Meio Ambiente; espécies aquáticas para fins ornamentais e de agricultura sem permissão do órgão competente; produtos assinalados com marcas falsificadas, alteradas ou imitadas, ou que apresentem falsa indicação de procedência; produtos piratas; produtos contendo organismos geneticamente modificados; os agrotóxicos, seus componentes e afins. Se encontrados pela Receita, tais produtos serão confiscados e o viajante pode ser multado e até processado.

REMÉDIOS: A Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) tem restrições à entrada de diversos tipos de medicamentos no Brasil (como alguns antibióticos e de tarja preta), que só podem ingressar no país após manifestação favorável da entidade. Se estiver viajando com remédios controlados, tenha sempre em mãos uma receita médica que indique o nome e domicílio do paciente, posologia ou modo de uso do medicamento e a periodicidade do tratamento, além de manter o medicamento em sua embalagem original. Para mais informações ligue 0800 642 9782 ou acesse www.anvisa.gov.br.

 

Fonte: UOL

 

 

 

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