Por Luciana Atheniense
Neste mês de julho, quando ocorrem as férias escolares, é comum as famílias planejarem viagens, nacionais e internacionais. Mas, nem sempre é possível aos pais acompanharem os filhos, ficando essa incumbência a cargo de parentes e amigos. Entretanto, é importante tomar todas as precauções e não se descuidar dos requisitos legais impostos pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e pela recente lei federal 13.812/2019, que regulamentam as autorizações de viagens para menores de até 16 anos.
Segundo o ECA, é considerada criança toda pessoa com até 12 anos incompletos. Já os adolescentes, compreendem a faixa entre 12 e 18 anos de idade incompletos.
Seguem algumas orientações divulgadas no site do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, visando esclarecer dúvidas sobre o tema e evitar aborrecimentos que poderão comprometer a viagem tão esperada.
ALTERAÇÃO: AUTORIZAÇÃO PARA MENORES DE ATÉ 16 anos:
Desde 18 de março de 2019, nenhum menor até 16 anos poderá viajar para fora da cidade onde reside desacompanhado dos pais ou responsáveis, sem a autorização judicial. A nova regra foi estabelecida pela Lei Federal 13.812/2019, que institui a Política Nacional de Busca de Pessoas Desaparecidas e cria o Cadastro Nacional de Pessoas Desaparecidas.
Ainda, como medida preventiva, a nova lei modificou o artigo 83 do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/1990), que regula as viagens de crianças e adolescentes em território nacional.
MENORES DE 16 ANOS VIAJANDO DESACOMPANHADOS:
Crianças e adolescentes, menores de 16 anos, podem viajar desacompanhados, desde que autorizados por um dos pais ou responsável legal. Nesse caso, a autorização é obtida no Juizado da Infância e Juventude.
MENORES DE 16 ANOS VIAJANDO ACOMPANHADOS DE TIOS DIRETOS, AVÓS OU IRMÃO MAIOR DE 18 ANOS:
Crianças e adolescentes podem viajar acompanhados de avós, bisavós, tios diretos e irmãos maiores de 18 anos, desde que seja comprovado o parentesco. No caso de tios diretos e avós, a comprovação se faz por meio da certidão de nascimento original da criança ou sua cópia autenticada. Se for com um irmão maior, basta o documento de identidade (RG) de cada um para comprovar o parentesco.
Os adolescentes (entre 12 e 16 anos incompletos) deverão portar, além da certidão, o RG, pois, de acordo com a Resolução nº 130/2009 da ANAC e com o Provimento 355 da CGJ/TJMG, adolescentes (entre 12 e 18 incompletos) devem portar, em viagens aéreas ou terrestres, RG original ou cópia autenticada.
MENORES VIAJANDO ACOMPANHADOS DE PESSOA QUE NÃO SEJA PARENTE:
As crianças (menores de 12 anos) e os adolescentes (12 a 18 incompletos) podem viajar acompanhados de pessoa que não seja parente, desde que expressamente autorizada por um dois pais, com firma reconhecida em cartório ou com autorização obtida no Juizado.
Vale lembrar que os adolescentes (entre 12 e 16 anos incompletos) deverão portar, além da certidão, o documento de identidade (RG), pois, de acordo com a Resolução nº 130 da ANAC e Provimento 355; art. 378, § 1º da CGJ/TJMG, adolescentes (entre 12 e 18 incompletos) devem portar, em viagens aéreas ou terrestres, RG original ou cópia autenticada.
Em caso de viagem terrestre, deverão ser apresentados no embarque os originais ou cópias autenticadas dos documentos de identidade da criança e do acompanhante, sendo admitida para o menor a identificação pela certidão de nascimento original ou em cópia autenticada, desde que legível.
Para viagem aérea, no check-in e no embarque, serão exigidos os originais dos documentos de identidade da criança e do acompanhante, sendo admitida para a criança a identificação pela certidão de nascimento original ou em cópia autenticada, desde que legível.
MAIORES DE 16 ANOS VIAJANDO DESACOMPANHADOS
A Lei Federal nº 13.812 alterou o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e determinou que, somente a partir dos 16 anos, o adolescente poderá viajar sem autorização expressa dos pais ou responsáveis.
VIAGEM SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL
Em alguns casos é permitido que crianças e adolescentes, menores de 16 anos, viajem desacompanhadas e sem autorização judicial. Por exemplo: em viagens entre municípios vizinhos da mesma região metropolitana, quando a criança ou adolescente se desloca desacompanhada dos pais ou responsáveis legais.
VIAGEM AO EXTERIOR
Para viagens ao exterior, a autorização é dispensável se a criança ou adolescente estiver acompanhada de ambos os pais ou responsável, ou caso viaje na companhia de apenas um dos pais, autorizado expressamente pelo outro, por meio de documento com firma reconhecida.
Fique atento: as autorizações judiciais, que são concedidas em casos especiais, podem ser obtidas nas Varas da Infância e Juventude, nos fóruns da comarca local onde reside a criança ou adolescente, mediante apresentação dos documentos da criança e dos pais.
Em Belo Horizonte, as autorizações para viagens nacionais somente podem ser obtidas na av. Olegário Maciel, 600 (Fones: 3207-8107/8120/8160) ou na Rodoviária (3271-3174). Não funcionam mais os Postos Pátio Savassi e Aeroporto da Pampulha.