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Notícias

20/03/2014

Manutenção de aeronaves e a responsabilidade das companhias aéreas

Por Luciana Atheniense

Em menos de um mês, deparei-me com três notícias veiculadas na imprensa nacional que me causou espanto: nesse breve período, três voos internacionais programados para o território brasileiro tiveram seus trajetos aéreos interrompidos por problemas mecânicos:

– Em 11/03/2014, o voo que decolou de Lisboa (Portugal TAP 011) com destino a Recife precisou fazer um pouso forçado em Cabo Verde (Ilha do sal/África), em virtude de perda de óleo em um dos motores.

– Em 05/03/2014, o voo que decolou de Miami (Estados Unidos – American Airlines 991) com destino a Confins (Minas Gerais) precisou retornar a Miami, em virtude de cheiro de queimado na aeronave.

– Em 23/02/2014, o voo que decolou de Frankfurt (TAM JJ9374) com destino a Guarulhos (São Paulo) foi desviado para o aeroporto Las Palmas (ilhas Canárias), em razão de uma avaria nos lavabos traseiros da aeronave.

Nestas situações que envolvem cancelamento ou interrupções de voos por problemas mecânicos é comum as empresas aéreas alegarem que o voo não prosseguiu em virtude de situações inesperadas, denominadas por elas como “força maior” e para proteger a segurança de seus passageiros.

Ora, é inquestionável que os procedimentos adotados pelas referidas empresas foram adequados, já que, obviamente, o piloto não deve prosseguir o trajeto aéreo, quando ciente sobre os sérios problemas mecânicos em sua aeronave, entretanto esta diligência não isenta a responsabilidade daquelas em relação a seus passageiros.

Neste sentido, o próprio Superior Tribunal de Justiça (STJ) já se manifestou que “A ocorrência de problemas técnicos não é considerada hipótese de caso fortuito ou de força maior, mas sim fato inerente aos próprios riscos da atividade empresarial de transporte aéreo (fortuito interno), não sendo possível, pois, afastar a responsabilidade da empresa de aviação e, consequentemente, o dever de indenizar”.( AgRg no Ag 1310356/RJ – Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Julg. 14/04/2011)

Vale ainda ressaltar que o Código de Defesa do Consumidor determina que a responsabilidade das empresas aéreas, ora fornecedores de serviços, é objetiva, isto é, independe de culpa (art. 14 do CDC) e, portanto, as empresas aéreas devem reparar o cliente por eventuais danos sofridos (morais e materiais) decorrentes da má prestação do serviço por ela oferecido.

Dessa forma, a manutenção não programada da aeronave que leve ao cancelamento ou à interrupção do voo não afasta o dever de indenizar os consumidores, seja em relação à devida assistência por parte da empresa durante o período em que os passageiros estão em solo, aguardando a inesperada reparação da aeronave (informação adequada, fornecimento de alimentação, comunicação e hospedagem, se necessário), como, também, pelos danos morais em virtude da fadiga e cansaço a que foram obrigados a suportar pelo serviço defeituoso prestado pela empresa aérea .

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