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Decisões Judiciais

14/01/2013

Empresa terá que indenizar mãe e filho que compraram passagem e viajaram em pé

A 4ª Vara Cível de Taguatinga condenou a Viação Anapolina a indenizar uma passageira e seu filho menor, em danos morais e materiais, pela não disponibilização de assento em viagem interestadual, a despeito da aquisição do respectivo bilhete. Da decisão, cabe recurso.

Os autores contam que, no dia 24 de janeiro de 2010, adquiriram dois bilhetes frente à empresa-ré, no valor de R$ 35,70 cada, tendo como objetivo o transporte rodoviário interestadual da cidade de Pires do Rio (GO) com destino a Brasília. Afirmam que na ocasião da compra do bilhete, foram informados por preposto da empresa que o coletivo encontrava-se com sua ocupação plena, contudo seriam disponibilizados assentos pouco tempo depois da partida, em decorrência do desembarque de passageiros. Registram, contudo, que não houve o mencionado desembarque, tendo sido obrigados a empreenderem viagem em pé durante todo o percurso.

Em resposta, a ré afirma, em linhas gerais, que em razão do episódio, os autores poderiam ter deixado o ônibus coletivo, embarcando noutro em que houvesse disponibilidade de assentos, ou ter requerido a devolução dos valores pagos pelos bilhetes, rechaçando a existência de dano moral a ser indenizado.

Ao analisar o feito, o juiz afirma que “houve má prestação do serviço, considerando o modo de prestação, posto que, pela sua própria natureza, transporte interestadual, com percurso de longos trajetos, necessariamente dever-se-ia disponibilizar assentos aos autores, fato que não veio a ocorrer”. Registra, ainda, que o passageiro tem garantia de sua poltrona no coletivo, nas condições especificadas no bilhete de passagem, cuja anotação deveria ter sido realizada pelo funcionário da empresa, o que não se evidenciou nos autos”.

Para o magistrado, comprovada a conduta ilícita, na modalidade abuso de direito, com má prestação do serviço e nexo de causalidade, ficou evidente e sem a menor sombra de dúvida um resultado lesivo ao direito de personalidade dos autores, diante do desconforto experimentado, sentimento de impotência e insegurança a que foram submetidos, razão pela qual o dano deve ser reparado.

Diante disso, o magistrado julgou procedente o pedido dos autores para condenar a ré a reembolsá-los na quantia de R$ 71,40, e a pagar a cada um, a título de danos morais, a importância de R$ 6.000,00, ambas corrigidas monetariamente e com juros legais.

Fonte: TJDFT

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