Uma empresa aérea foi condenada a pagar R$ 30 mil a título de danos morais por cancelar um voo de um adolescente em 2013, que retornava de um intercâmbio cultural high school, na cidade Glenwood-no, no estado de Arkansas/EUA.
O garoto ficou no aeroporto, sem saber falar a língua do país, enfrentando temperatura de 10 graus C° negativos.
De acordo com o relator do caso na segunda instância, Clarice Claudino da Silva, o direito do consumidor busca garantir o princípio da isonomia, dotando os mais fracos de instrumentos que lhes permitam minimizar condições de desigualdades.
Desta forma, restou claro nos autos a falha na prestação dos serviços pela empresa aérea.
No processo, consta que o adolescente viajou para os Estados Unidos com o objetivo de fazer um intercâmbio pelo período de 4 meses. Os pais compraram as passagens de ida e volta, mas antes do fim do período o genitor decidiu viajar com a família e passar alguns dias para matar a saudade voltando ao Brasil juntos. Modificando o itinerário da viagem que estava prevista para sair de cidade de Little Rock, com escala em Dallas e em seguida com destino ao Brasil.
A nova passagem foi remarcada partindo de Little Rock com destino à Dallas e de lá para Los Angeles, onde encontraria com a família. Toda a alteração do voo foi confirmada pela empresa aérea, sendo a diferença de valores paga através de cartão de crédito.
Entretanto, ao chegar no aeroporto de Little Rock, o embarque do adolescente foi negado, sob a alegação de que a passagem não havia sido paga. Na ocasião foi exigido o pagamento de U$ 2 mil. O jovem entrou em contato com seu pai, pois não tinha dinheiro e estava sozinho, já que a família que o hospedou apenas o deixou no aeroporto e foi embora. O pai ligou do Brasil, para a companhia aérea na tentativa de solucionar o problema. Todavia só conseguiu confirmar o pagamento da remarcação de voos mais de 2h depois, período que a aeronave já havia deixado o aeroporto de Little Rock, remarcando o novo voo para o dia seguinte.
Sem prestar assistência como hospedagem e alimentação, o adolescente foi deixado no aeroporto. Na ocasião, o jovem não conseguia reservar nenhum hotel, por conta de ser menor de idade. Depois de muita negociação e conversas telefônicas, o pai do Brasil conseguiu reservar um quarto que foi bancado pelo próprio bolso.
Por isso, o magistrado de piso enalteceu que uma vez o erro constatado (inclusive comprova documental), “o mínimo que a ré poderia fazer era prestar toda a assistência necessária ao adolescente, providenciando alimentação e hospedagem ao mesmo. Assim, o disposto no artigo 6º, inciso VI, do Código de Defesa do Consumidor, que garante ao consumidor ‘a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais e difusos” certamente deve ser aplicado ao caso em questão’”, ponderou.
Fonte: G1